Reconhecimento de Firma

Reconhecimento de Firma - “O reconhecimento pode ser de firma (assinatura usual de pessoa natural); de letra (assinatura escrita de próprio punho da pessoa); e sinais (assinaturas autorizadas para reconhecimento). Já as pessoas jurídicas não há que se falar em assinatura, mas de ato dos seus representantes. Não é recomendável reconhecer firmas em documentos com rasuras ou com lacunas.”

O reconhecimento de firma pode ser feito de 2 formas:

  • # Semelhança - “O Tabelião porta fé de que a assinatura no documento se assemelha à constante da ficha-padrão arquivada em cartório (não garante a autenticidade do documento, mas que provavelmente aquela assinatura seja da determinada pessoa) - é o reconhecimento com base na comparação.”

  • # Autenticidade - “Confere absoluta certeza de que a firma foi aposta pela pessoa indicada no documento, já que foi dada na presença do Tabelião, ou seja, o reconhecimento é feito por autenticidade quando a assinatura é aposta no documento na presença do tabelião ou seu preposto.”